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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 12

Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:

I

monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II

acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III

monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV

elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;

V

realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017 , para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

VI

acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;

VII

avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.