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Artigo 2º do Decreto nº 98.878 de 25 de Janeiro de 1990

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA no Estado da Bahia.

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Art. 2º

Fica autorizada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o item anterior.

Art. 2º do Decreto 98.878 /1990