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Artigo 7º do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

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Art. 7º

Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seu Grupo-Executivo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º do Decreto 9.887 /2019