Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
IV
um do Ministério da Cidadania; e
V
quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1º
Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º
Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4º
Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5º
O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações.