Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:
I
acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
II
propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
III
acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;
IV
propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V
elaborar e aprovar o seu regimento interno.