JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, à qual compete:

I

acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;

II

propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;

III

acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais;

IV

propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e

V

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º, I do Decreto 9.887 /2019