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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.865 de 23 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a interdição de área indígena, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

O processo de reconhecimento das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios Kayapó, nos termos do art. 231 e seu § 1º da Constituição , obedecerá ao disposto no Decreto nº 94.945, de 23 de setembro de 1987, e sua demarcação será concluída no prazo de 150 dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Para a realização dos trabalhos demarcatórios, a FUNAI poderá firmar convênio com a Fundação Mata Virgem.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 98.865 /1990