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Artigo 1º do Decreto nº 98.865 de 23 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a interdição de área indígena, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Presidente da Fundação Nacional do Índio FUNAI promoverá a interdição de área destinada a garantir a vida e o bem-estar dos índios da etnia Kayapó, nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, de acordo com os limites provisoriamente levantados pela FUNAI.

Art. 1º do Decreto 98.865 /1990