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Artigo 4º do Decreto nº 98.864 de 23 de Janeiro de 1990

Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.

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Art. 4º

O IBAMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.

Art. 4º do Decreto 98.864 /1990