Artigo 4º do Decreto nº 98.864 de 23 de Janeiro de 1990
Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IBAMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.