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Artigo 3º do Decreto nº 98.864 de 23 de Janeiro de 1990

Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber, as disposições da legislação federal específica.

Art. 3º do Decreto 98.864 /1990