Artigo 2º do Decreto nº 98.864 de 23 de Janeiro de 1990
Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no artigo anterior, dentro de um raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados.