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Artigo 2º do Decreto nº 98.864 de 23 de Janeiro de 1990

Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no artigo anterior, dentro de um raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados.

Art. 2º do Decreto 98.864 /1990