JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 98.863 de 23 de Janeiro de 1990

Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Art. 2º do Decreto 98.863 /1990