Decreto nº 98.851 de 22 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 98.792, de 4 de janeiro de 1990 , de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo corpo ou quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1990