Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão com a observância no disposto no parágrafo único, do art. 4º.
§ 1º
0 material coletado será remetido ao exterior às ex. pensas do estrangeiro interessado, por intermédio da instituição técnico-cientifica brasileira (art. 3º), que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.
§ 2º
0 MCT poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado, cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no País.