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Artigo 8º do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

A autorização do MCT será concedida por prazo determinado, que poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis, apresentado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele prazo e acompanhado de relatório das atividades já desenvolvidas.

Art. 8º do Decreto 98.830 /1990