Artigo 7º do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
0 MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no art. 4º, autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à realização das atividades de coleta e pesquisa.