Artigo 6º do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Salvo em casos julgados excepcionais, devidamente justificados, deverá o MCT proferir sua decisão sobre os pedidos de autorização apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do recebimento da documentação completa exigida.