Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT, pela instituição brasileira de que trata o art. 3º, que informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as atividades a serem desenvolvidas no País bem assim as despesas decorrentes da sua co-participação.
Parágrafo único
Para que seja apreciado o pedido de autorização, os participantes estrangeiros deverão, expressamente:
I
declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas;
II
autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;
III
assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.