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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT, pela instituição brasileira de que trata o art. 3º, que informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as atividades a serem desenvolvidas no País bem assim as despesas decorrentes da sua co-participação.

Parágrafo único

Para que seja apreciado o pedido de autorização, os participantes estrangeiros deverão, expressamente:

I

declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas;

II

autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;

III

assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 5º, Parágrafo Único, III do Decreto 98.830 /1990