Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dependerão da anuência prévia:
I
da SADEN/PR autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;
II
do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;
III
do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.
Parágrafo único
As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.