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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

Dependerão da anuência prévia:

I

da SADEN/PR autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;

II

do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;

III

do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único

As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 98.830 /1990