Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades referidas no art. lº somente serão autorizadas desde que haja a coparticipação e a co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico, no campo de pesquisa correlacionado com o trabalho a ser desenvolvido, segundo a avaliação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Parágrafo único
A instituição brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros, observando as normas legais específicas e, no que couber, as do presente Decreto.