Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT} avaliar e autorizar, sob as condições que estabelecer, as atividades referidas no artigo anterior, bem assim supervisionar sua fiscalização e analisar seus resultados.
Parágrafo único
O MCT exercerá as suas atribuições assessorado por uma comissão formada por representantes desse mesmo órgão, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), do Ministério do Interior MINTER Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN / PR.