JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

0 MCT expedirá os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 15 do Decreto 98.830 /1990