Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
0 MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:
I
de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;
II
de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;
III
de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,
IV
de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.