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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 14

0 MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:

I

de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

II

de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

III

de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,

IV

de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.

Art. 14, II do Decreto 98.830 /1990