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Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 13

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:

I

a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;

II

o cancelamento da autorização concedida;

III

a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;

IV

a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

V

a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único

Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.

Art. 13, V do Decreto 98.830 /1990