Artigo 12 do Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.