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Artigo 8º do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

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Art. 8º

Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Grupos de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º do Decreto 9.883 /2019