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Artigo 7º do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

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Art. 7º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º do Decreto 9.883 /2019