Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º
As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião e o intervalo para a realização de votações não superior a duas horas.
§ 3º
Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário.