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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º

As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião e o intervalo para a realização de votações não superior a duas horas.

§ 3º

Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.883 /2019