Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto:
I
pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por representantes dos seguintes órgãos:
a
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
c
Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III
por três representantes da sociedade civil.
§ 1º
Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho quando estiver presente nas reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, sem direito a voto.
§ 3º
O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas.
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 5º
Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que trata o incisos III do caput serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de dois anos.
§ 6º
O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o § 3º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
§ 7º
O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com a pauta, representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica, sem direito a voto.