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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto:

I

pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

b

Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

c

Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III

por três representantes da sociedade civil.

§ 1º

Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho quando estiver presente nas reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, sem direito a voto.

§ 3º

O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas.

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 5º

Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que trata o incisos III do caput serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de dois anos.

§ 6º

O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o § 3º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

§ 7º

O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com a pauta, representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica, sem direito a voto.

Art. 3º, II do Decreto 9.883 /2019