Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:
I
colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;
II
formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:
a
das minorias étnicas e sociais; e
b
das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
III
zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;
IV
obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;
V
articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;
VI
realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;
VII
recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;
VIII
manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e
IX
publicar periodicamente:
a
as atas de suas reuniões;
b
os boletins relativos aos seus trabalhos; e
c
as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.