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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.883 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

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Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:

I

colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;

II

formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:

a

das minorias étnicas e sociais; e

b

das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;

III

zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;

IV

obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;

V

articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;

VI

realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;

VII

recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;

VIII

manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e

IX

publicar periodicamente:

a

as atas de suas reuniões;

b

os boletins relativos aos seus trabalhos; e

c

as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.

Art. 2º, II do Decreto 9.883 /2019