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Artigo 98 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 98

0 auto de infração será lavrado pela autoridade federal competente devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II

local, data e hora da infração; e

III

descrição da infração em conformidade com o contido no artigo 73 deste regulamento, e menção do dispositivo legal transgredido.

Art. 98 do Decreto 98.816 /1990