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Artigo 96, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 96

As normas de procedimento processual administrativo federal, complementares a este regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:

I

discriminação ao procedimento administrativo complementar sobre auto de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e execução; e

II

modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação, utilização, interdição e destruição.

Parágrafo único

Os modelos de que trata inciso II deste artigo serão padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os apenas a menção da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a qual terá um código numérico comum que identifique a unidade da federação onde ocorrer a infração.

Art. 96, II do Decreto 98.816 /1990