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Artigo 85 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 85

A suspensão de autorização de uso, de registro ou de licença de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.

Art. 85 do Decreto 98.816 /1990