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Artigo 80 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 80

As infrações classificam se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

III

gravíssimas, aquelas em que verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.