Artigo 8º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
I
requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
a
nome e endereço completo do requerente;
b
finalidade do registro;
c
comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
d
marca comercial do produto;
e
certificado de análise química;
f
certificado de análise física;
g
nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou;
h
classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de controle;
i
classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas em: gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações sólidas e produtos técnicos; gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas; mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma adequada;
j
grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;
l
sinonímia;
m
fórmula estrutural e fórmula bruta;
n
informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de produtos novos importados ainda não registrados;
o
modalidade de emprego;
p
concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma de apresentação e de aplicação e restrições de uso;
q
intervalo de segurança; e
r
métodos para desativação do agrotóxicos e de seus componentes e afins.
II
relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos quais constem, necessariamente:
a
testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial;
b
testes e informações referentes à compatibilidade;
c
modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;
d
modelos e características da embalagem;
e
dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica complementar;
III
relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:
a
método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;
b
resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos;
c
intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;
d
tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;
e
dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e
f
dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais.
IV
relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente;
a
dados físico-químicos;
b
dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;
c
dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;
d
dados relativos à toxicidade para animais superiores; e
e
dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;
Parágrafo único
No ato de protocolo do pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.
Parágrafo único
No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)