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Artigo 8-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 8-a

. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

§ 1º

A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

§ 2º

A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI. (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8-a, §1º do Decreto 98.816 /1990