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Artigo 78, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 78

Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em contas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I

são atenuantes:

a

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c

o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e

d

ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta;

II

são agravantes:

a

ser o infrator reincidente;

b

ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c

ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;

d

coagir outrem para a execução material da infração;

e

ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente;e

f

ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 2º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos