Artigo 78, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em contas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I
são atenuantes:
a
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c
o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e
d
ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta;
II
são agravantes:
a
ser o infrator reincidente;
b
ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c
ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;
d
coagir outrem para a execução material da infração;
e
ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente;e
f
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 2º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.