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Artigo 77, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 77

Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; e

III

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos