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Artigo 76, Inciso VIII do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 76

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), aplicável em dobro em caso de reincidência;

III

condenação de produto;

IV

inutilização de produto;

V

suspensão de autorização, registro ou licença;

VI

cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII

interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e

IX

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado a critério do órgão competente.

Parágrafo único

0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença. (Parágrafo incluído pelo pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos