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Artigo 76, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 76

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), aplicável em dobro em caso de reincidência;

III

condenação de produto;

IV

inutilização de produto;

V

suspensão de autorização, registro ou licença;

VI

cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII

interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e

IX

destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado a critério do órgão competente.

Parágrafo único

0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença. (Parágrafo incluído pelo pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 76, II do Decreto 98.816 /1990