JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Inciso IX do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

São infrações:

I

produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos atos normativos que o complementarem;

II

produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III

fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV

alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;

V

armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

VI

comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;

VII

emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII

utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;

IX

utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X

utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI

dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XII

concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XIII

dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV

receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;

XV

não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador; e

XVI

dar destinação indevida a embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 73, IX do Decreto 98.816 /1990