Artigo 73, Inciso XIV do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
São infrações:
I
produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos atos normativos que o complementarem;
II
produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III
fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV
alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;
V
armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VI
comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII
emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII
utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;
IX
utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X
utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XI
dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XII
concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
XIII
dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV
receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV
não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador; e
XVI
dar destinação indevida a embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.