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Artigo 73, Inciso XIV do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 73

São infrações:

I

produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos atos normativos que o complementarem;

II

produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III

fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV

alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;

V

armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

VI

comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;

VII

emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII

utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;

IX

utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X

utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI

dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XII

concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XIII

dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV

receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;

XV

não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador; e

XVI

dar destinação indevida a embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos