Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 72, Inciso VI do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e a destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

I

o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornece-las incorretamente;

II

o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

II

o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

III

o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

IV

o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;

IV

o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

V

o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e

VI

o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.

VI

o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos