Artigo 72, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e a destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
I
o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornece-las incorretamente;
II
o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;
II
o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
III
o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;
IV
o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;
IV
o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
V
o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI
o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.
VI
o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)