JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Constitui infração, para os efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1º

Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º

Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Art. 71, §3º do Decreto 98.816 /1990