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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 7º

Para a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer os dados e documentos que forem exigidos neste regulamento e em legislação específica.

Parágrafo único

Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão federal registrante as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para o registro dos seus produtos.