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Artigo 69 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 69

A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior. 1º A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação. 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos. 3º Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades. 4º Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos es documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente. 6º Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise de amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados. 7º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos