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Artigo 67 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 67

0 resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 46 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

Art. 67 do Decreto 98.816 /1990