Artigo 65 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora. 1º A coleta de amostra será realizada em 3 (três} partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato administrativo. 2º A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas. 3º Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.